Telemedicina e publicidade médica: o que você pode divulgar
A telemedicina resolveu um problema de acesso e criou um problema de comunicação. O médico que atende online deixa de depender da geografia — e passa a depender inteiramente do que consegue dizer sobre esse atendimento na internet.
É aí que aparece a dúvida: divulgar teleconsulta é publicidade permitida? Pode anunciar “atendimento online” no site? Pode dizer o preço? E aquele formato de “orientação por vídeo”, “segunda opinião online”, “mentoria de saúde” que virou comum — é telemedicina ou é outra coisa?
A Resolução CFM nº 2.336/2023 tem uma linha específica sobre isso, e ela é mais precisa do que parece.
Este conteúdo trata da publicidade da telemedicina, sob a Resolução CFM 2.336/2023. A prática da telemedicina é regida pela Resolução CFM nº 2.314/2022 e pela Lei nº 14.510/2022, que este artigo não esgota. Em dúvida, consulte a Codame do seu CRM (art. 13, V).
O dispositivo: art. 11, XI
Entre as proibições do art. 11, o inciso XI diz que é vedado ao médico:
oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, excetuado o que for regulamentado em resolução específica para a telemedicina.
Leia a estrutura com calma, porque ela é uma proibição com porta aberta:
- A regra: oferecer “consultoria” a pacientes e familiares como substituição da consulta é vedado.
- A exceção: ressalvado o que for regulamentado em resolução específica de telemedicina.
Ou seja: o que a resolução persegue não é o atendimento a distância. É o atendimento a distância disfarçado de outra coisa — a “consultoria”, a “orientação”, a “mentoria” que faz o trabalho da consulta sem se submeter às regras dela.
Teleconsulta feita nos termos da Resolução CFM nº 2.314/2022 é ato médico regular. E ato médico regular pode ser divulgado como qualquer outro serviço do consultório.
O que você pode divulgar sobre o seu atendimento online
Nenhum inciso do art. 9º menciona telemedicina pelo nome — e não precisa. As permissões são sobre a comunicação do seu serviço, e a teleconsulta é um serviço seu. Então:
| O que divulgar | Base |
|---|---|
| Que você atende por teleconsulta | art. 9º, IV e V (dinâmica de funcionamento e portfólio de atendimento) |
| Como agendar, horários disponíveis, como funciona a chamada | art. 9º, IV |
| O valor da teleconsulta, meios e formas de pagamento | art. 9º, VI |
| Desconto em campanha promocional da modalidade | art. 9º, VIII |
| Convênios que cobrem atendimento online | art. 9º, V |
| Que a receita e o atestado são enviados assinados digitalmente | art. 9º, IV |
| O ambiente de onde você atende, seu equipamento e sua imagem | art. 9º, I e IX |
Tudo isso sob a mesma exigência de identificação de qualquer peça: nome, CRM, a palavra MÉDICO e a especialidade com RQE (art. 4º), na página principal do perfil quando for rede social (art. 6º).
Teleconsulta — Atendimento por videochamada para primeira consulta e retorno, em todo o território nacional. Duração aproximada de 30 minutos. Receita e atestado enviados por e-mail com assinatura digital.
Valor: R$ 300 · PIX, cartão em até 3x · Agende pelo botão abaixo.
Dra. Helena Vasques — MÉDICA — CRM-SP 123.456 — Dermatologia — RQE 7890
Repare que nesse bloco não há uma única promessa. Ele informa modalidade, escopo, duração, entregáveis, preço e pagamento — e é exatamente por isso que funciona: quem procura teleconsulta quer saber se resolve o caso dele e quanto custa, não se você é o melhor.
A linha que separa teleconsulta de “consultoria”
O art. 11, XI mira um formato específico, e ele se reconhece pelo vocabulário. Sinais de que a oferta escorregou para o que o inciso veda:
- O nome evita a palavra “consulta”. “Orientação em saúde”, “mentoria”, “acompanhamento”, “consultoria” — quando o serviço faz o que a consulta faz, mas é batizado de outra coisa, o nome costuma existir justamente para escapar do regime da consulta.
- A oferta se apresenta como substituta. “Sem precisar ir ao consultório”, “resolva sem consulta”, “atendimento sem burocracia”. A substituição está no texto do inciso.
- Não há prontuário, identificação do médico responsável ou registro do ato. Se o formato não se comporta como ato médico, dificilmente se sustenta como telemedicina regulamentada.
- Vende-se em pacote fechado de conteúdo. Programa gravado com “acompanhamento” que na prática avalia queixa individual.
O caminho seguro é o mais simples: se é atendimento médico, chame de consulta e faça como consulta — nos termos da 2.314/2022, com prontuário e identificação. A ginástica de nomenclatura não protege ninguém, e é justamente o que o inciso XI descreve.
Divulgação nacional: a armadilha de escala
Aqui está o ponto que costuma passar despercebido, e é específico da telemedicina.
Site de consultório presencial fala com uma cidade. Site que anuncia teleconsulta fala com o país inteiro — e o alcance nacional muda a matemática do risco. As Codames de todos os CRMs rastreiam divulgações na internet (art. 16, VI), e todas recebem material para apuração mesmo de origem anônima (art. 16, VII). Um perfil que atende de São Paulo para o Brasil todo é visto por colegas de 27 jurisdições.
Não é motivo para não divulgar — é motivo para que a peça esteja correta. O que a escala amplifica é o erro, não a atividade.
Some a isso um detalhe do art. 13, §1º, f: você pode divulgar até duas especialidades, mais as áreas de atuação relacionadas a elas. A tentação da telemedicina é a oposta — como o público é nacional, ampliar o leque de temas parece aumentar o alcance. É o caminho mais curto para o art. 11, I, que veda ao não especialista divulgar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com divulgação de especialidade.
As vedações que mais aparecem em conteúdo de telemedicina
Todo o art. 11 vale, mas quatro incisos batem com força no formato:
Promessa e insinuação de resultado (XII). O marketing de telessaúde adora a promessa de conveniência combinada com desfecho: “resolva sua queixa em 30 minutos”, “diagnóstico rápido sem sair de casa”. Conveniência pode ser divulgada — o art. 9º, IV cobre a dinâmica de funcionamento. Desfecho, não.
Sensacionalismo por medo (XVI, definido no §2º, e). A alínea veda informação que possa causar “intranquilidade, insegurança, pânico ou medo” mesmo para fatos conhecidos. “Não espere piorar, agende agora” é o formato exato.
Live e exposição de atendimento (VIII). Vale igual no digital: expor imagens de consultas transmitidas em tempo real é vedado ainda que com autorização expressa do paciente. Gravar a própria teleconsulta para usar como conteúdo está fora — e o fato de a chamada acontecer na sua tela não muda nada.
Depoimento e repost (art. 8º, §3º e art. 14, II, g). Plataforma de telemedicina costuma gerar avaliação em volume, e a tentação de repostar é grande. O que você compartilha vira publicação sua, e o depoimento precisa ser sóbrio, sem adjetivo de superioridade nem indução de promessa de resultado.
Preço de teleconsulta: pode, e convém
O art. 9º, VI permite informar valores de consultas e as formas de pagamento, sem distinguir modalidade. Teleconsulta é consulta.
E há um argumento prático além do jurídico: quem busca atendimento online compara. O paciente que chega ao seu site vindo de uma busca nacional está, quase sempre, com três abas abertas. Site sem preço perde para site com preço — e a permissão está no texto da norma desde março de 2024.
Se o valor varia por complexidade, o art. 9º, VII cobre o caso: é permitido informar que o valor de procedimentos particulares pode ser acordado entre as partes previamente ao atendimento. Dá para ser transparente sobre a variação sem virar o evasivo “entre em contato”.
Detalhamos os limites no artigo sobre preço de consulta.
Checklist da sua página de teleconsulta
- Nome, CRM, a palavra MÉDICO e a especialidade com RQE visíveis na página (art. 4º) e na página principal do perfil, quando rede social (art. 6º).
- A palavra “consulta” — se é atendimento médico, o nome é consulta ou teleconsulta, não “orientação” nem “mentoria” (art. 11, XI).
- Escopo honesto: o que a modalidade resolve e o que exige avaliação presencial. Dizer o limite é informação, e protege dos dois lados.
- Preço e formas de pagamento (art. 9º, VI e VII) — permitido, e competitivo.
- Zero promessa de desfecho. Releia procurando resultado insinuado e urgência com medo (art. 11, XII e XVI).
- No máximo duas especialidades divulgadas (art. 13, §1º, f), sem falar de órgão ou doença fora do seu RQE (art. 11, I).
- Nada de gravação de atendimento como conteúdo (art. 11, VIII).
Este artigo faz parte do hub CFM 2.336/2023: o guia definitivo da publicidade médica. Leia também: médico pode divulgar no Instagram?, anúncio pago no Google e no Meta e o art. 9º e o preço de consulta.
Aviso legal final: material exclusivamente educativo. Não constitui parecer jurídico nem substitui a consulta à Codame do seu Conselho Regional de Medicina (art. 13, V) ou assessoria jurídica especializada. Este artigo trata da publicidade da telemedicina sob a Resolução CFM nº 2.336/2023; a prática da telemedicina é regida pela Resolução CFM nº 2.314/2022 e pela Lei nº 14.510/2022, cuja leitura ele não substitui. As citações seguem a numeração oficial das normas; em caso de divergência, prevalece o texto oficial.
Fontes primárias
- Resolução CFM nº 2.336/2023 — texto oficial em PDF — publicada no DOU de 13/09/2023 (Edição 175, Seção 1, p. 312), em vigor desde 11/03/2024. Todas as citações de artigo deste texto foram conferidas contra esse PDF.
- Resolução CFM nº 2.314/2022 — texto oficial em PDF — define e disciplina a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação (DOU de 05/05/2022).
- Portal Publicidade Médica do CFM — material oficial de orientação e o Manual da Codame decorrente da resolução.
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