Médico pode divulgar no Instagram? O que a CFM 2.336 permite
Existem duas respostas erradas para essa pergunta, e elas se anulam.
A primeira é a do médico que ouviu de um colega que “o CFM não deixa” e mantém um perfil mudo, com três posts de 2021 e uma bio sem nem o CRM. A segunda é a do perfil que posta antes e depois com filtro, reposta paciente chamando ele de “o melhor da cidade” e usa “resultado garantido” na legenda — porque “todo mundo faz”.
A resposta certa está no texto da norma, e é mais generosa do que o primeiro imagina e mais exigente do que o segundo gostaria: sim, o médico pode divulgar no Instagram, e a Resolução CFM nº 2.336/2023 diz isso com todas as letras — citando o Instagram pelo nome.
Este conteúdo é educativo e não substitui a leitura da resolução, o Manual da Codame do seu CRM nem assessoria jurídica. Em dúvida sobre um post concreto, consulte a Codame do seu Conselho Regional — é um direito seu (art. 13, V).
A resolução cita o Instagram pelo nome
Não é interpretação. O art. 8º, §1º define o que conta como “rede social própria” para efeito da resolução, e lista:
sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados.
Duas coisas importam nessa lista. A primeira é o Instagram estar nela — a plataforma é território reconhecido pela norma, não zona cinzenta. A segunda é o fecho: “e quaisquer outros meios similares que vierem a ser criados”. A regra foi escrita para não envelhecer. Qualquer que seja a rede da moda em 2028, a 2.336/2023 já se aplica a ela.
E o caput do art. 8º vai além: todos os meios ou canais de comunicação de propriedade do médico são lícitos e, salvo prova em contrário, idôneos. A presunção da norma é a favor do seu perfil, não contra.
Você tem direito de usar o perfil para ganhar paciente
Este é o ponto que mais surpreende quem só ouviu falar da resolução por terceiros.
O art. 8º, §2º diz que, nas redes próprias, a publicidade pode ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela. E o art. 13, III repete a permissão do lado dos direitos do médico: é direito seu fazer publicidade nas redes próprias “para formar, manter ou aumentar a clientela”, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e educativo.
Vale reler: a resolução escreveu, em dois dispositivos, que atrair paciente pelas suas redes é objetivo legítimo. Uma década de interpretações tratando marketing médico como algo vagamente indecoroso terminou aqui. O que a norma regula é o como.
O Instagram do médico não é tolerado pela resolução — é reconhecido por ela, com finalidade comercial declarada. O que muda é o padrão do conteúdo, não a permissão de existir.
O que precisa estar na sua bio (e quase nunca está)
Antes de qualquer estratégia de conteúdo, resolva isto — é o item que a fiscalização encontra primeiro e o mais barato de corrigir.
O art. 4º exige, em toda peça de publicidade ou propaganda médica:
- nome + número de registro no CRM, acompanhados da palavra MÉDICO (inciso I);
- especialidade ou área de atuação seguida do número do RQE (inciso II), quando registrada no CRM.
E o art. 6º define onde: em redes sociais, blogs, sites e congêneres, essas informações devem estar na página principal do perfil. Não num destaque. Não num post fixado de 2023. Não atrás do link da bio.
Dra. Helena Vasques — MÉDICA
CRM-SP 123.456 · Dermatologia · RQE 7890
Consultório em Pinheiros · Agende pelo link
"Dra. Helena Vasques ✨ | Dermatologia & Estética Avançada | Transformando autoestima"
Sem CRM e sem a palavra MÉDICA (art. 4º, I). Sem RQE (art. 4º, II). E "transformando autoestima" insinua resultado (art. 11, XII).
Ainda sobre a bio: o art. 13, §1º, f limita a divulgação a duas especialidades, mais as áreas de atuação relacionadas a elas. E pós-graduação, lato ou stricto sensu, só pode aparecer seguida de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta (alíneas d e e). Parece agressivo escrever isso na bio. É o texto da resolução, e a Codame cobra exatamente assim.
Perfil misto, vida pessoal e conteúdo profissional
Muito médico usa o mesmo perfil para o consultório e para a vida — viagem, filho, corrida de domingo. Isso é permitido, e a resolução previu o caso.
O art. 6º, §3º diz que, quando o médico usa a rede social para divulgar ao mesmo tempo matéria publicitária e passagens da vida privada, continua obrigado ao caput — ou seja, os dados do art. 4º na página principal do perfil.
A leitura prática: misturar não é problema. O que a norma não aceita é usar a mistura como escudo — publicar conteúdo claramente publicitário e alegar depois que “aquele perfil é pessoal”.
Stories contam. Todos eles.
O dispositivo mais ignorado por quem posta todo dia é uma linha curta do art. 6º, §1º: os conteúdos temporários estão sujeitos às mesmas regras de publicidade da resolução.
Story, status, close friends, qualquer coisa que some em 24 horas: mesma regra do post permanente. O conteúdo expira; a responsabilidade, não. E a assimetria é cruel — o story some para você e para os seguidores, mas o print de quem salvou continua existindo, e a Codame recebe material de apuração mesmo de origem anônima (art. 16, VII).
Se existe um único hábito a mudar depois de ler este artigo, é este: aplicar aos stories o mesmo filtro que você aplica ao feed.
O repost: o dispositivo mais perigoso da norma
O art. 8º, §3º é curto e muda tudo:
Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de aplicação das regras previstas nesta Resolução.
Na prática: a paciente publica “melhor dermatologista de São Paulo, resultado perfeito 😍” e marca você. Você reposta no story com um coração — gentileza, dois segundos. A partir do repost, aquela frase é tratada como se você a tivesse escrito. Você acabou de se declarar “o melhor” (art. 11, XIII, e concorrência desleal pelo art. 11, XVI) e de insinuar resultado (art. 11, XII).
O repost não é proibido. O art. 14, II, g define o padrão: autorretratos repostados de pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado. Depoimento sóbrio pode. Superlativo, não.
E há um agravante que quase ninguém conhece. O art. 8º, §4º determina que elogios de pacientes à técnica e ao resultado de procedimento — ainda que você não os compartilhe — devem ser investigados pela Codame quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático. A tática de “depoimentos espontâneos” combinados por mensagem privada não tem cobertura na norma.
Tem superlativo ("melhor", "top", "referência")? Promete ou insinua resultado? Identifica o paciente ou o caso dele? Uma resposta "sim" e o repost não sobe. Agradeça por mensagem privada — a gentileza chega igual e não vira peça publicitária sua.
Selfie, jaleco e o dia a dia do consultório: pode
O art. 8º, III é explícito: a publicação de autorretrato (selfie), imagens e áudios está permitida, desde que sem características de sensacionalismo ou concorrência desleal.
O art. 9º amplia bastante o que cabe no seu feed:
| O que você pode postar | Artigo |
|---|---|
| Foto e vídeo do consultório, da equipe clínica e sua | art. 9º, I |
| O equipamento, com as indicações de uso do portfólio da Anvisa | art. 9º, II e IX |
| Como marcar consulta, horários e funcionamento | art. 9º, IV |
| Estacionamento, acessibilidade, conforto, convênios aceitos | art. 9º, V |
| Valor da consulta, meios e formas de pagamento | art. 9º, VI |
| Descontos e campanhas promocionais | art. 9º, VIII |
| Comentário sobre o prazer com o trabalho e a rotina da profissão | art. 9º, XV |
| Resultados comprováveis, sem identificar paciente | art. 9º, XVI |
O inciso XV é o que dá lastro ao conteúdo “bastidores” que funciona bem na plataforma: falar da motivação, da alegria de receber pacientes, dos desafios do dia a dia — desde que não identifique paciente nem adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo ou sensacionalista.
O que derruba perfil médico no Instagram
As vedações do art. 11 que mais aparecem em conteúdo de rede social:
Prometer ou insinuar resultado (inciso XII). Não é preciso escrever “garanto”. Insinuar basta. “Mais um caso resolvido”, “saiu daqui renovada ✨”, carrossel de transformações com “isso é possível pra você também” — nenhuma usa a palavra garantia, e todas insinuam.
Sensacionalismo (inciso XVI, definido no §2º). A definição é fechada, e duas alíneas descrevem metade do Instagram médico: a alínea e veda informação que possa causar “intranquilidade, insegurança, pânico ou medo” — mesmo para fatos conhecidos (é o “você pode estar com câncer e não sabe”, estatisticamente verdadeiro e ainda assim vedado); a alínea f veda o uso abusivo, enganoso ou sedutor de representações visuais que induzam à percepção de garantia de resultados.
“O melhor” e as listas de premiação (inciso XIII). Selo de “Top Doctor”, ranking de revista, prêmio patrocinado. E o dever aqui é ativo: a resolução manda impedir a inclusão do seu nome, não apenas não pedir.
Capacidade privilegiada de aparelho ou técnica (incisos II e IX). “O laser mais moderno da região”, “técnica exclusiva” — o inciso IX veda mesmo quando você é, de fato, o único a fazê-la.
Live de procedimento (inciso VIII). Expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real é vedado ainda que com autorização expressa do paciente. A exceção do art. 13, IV vale só para evento científico restrito a médicos e estudantes de medicina — não para o seu perfil aberto.
Falar de órgão ou doença sem ser especialista (inciso I). Sem o RQE, anunciar que “trata tireoide” ou “cuida do coração” induz à confusão com divulgação de especialidade.
Antes e depois no Instagram
Merece um parágrafo próprio porque a confusão é grande: antes e depois não é proibido. O art. 14 permite o uso de imagem de paciente com finalidade educativa.
O que a resolução proibiu foi o formato livre que dominava a plataforma. O art. 14, II exige conjunto de imagens com indicações, evoluções satisfatórias e insatisfatórias e complicações descritas na literatura (alínea b); anonimato absoluto mesmo havendo autorização do paciente (alínea e); e proíbe qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens (alínea f). O par de fotos curado, com filtro e sorriso só no “depois”, não atende a nenhuma delas.
Detalhamos o formato completo no artigo sobre antes e depois.
Um roteiro de conteúdo que cabe na norma
Juntando o que o art. 9º permite, sobra bastante feed possível:
- Educação sobre condição ou procedimento — sinais que recomendam procurar avaliação, o que esperar da consulta, como funciona o exame. É o que o art. 14, I chama de material direcionado à população.
- Transparência operacional — preço, formas de pagamento, convênios, horários, como agendar, onde estacionar (art. 9º, IV, V, VI e VIII). Baixa concorrência de conteúdo e alta intenção de agendamento.
- Bastidores e ambiente — o consultório, a equipe, o equipamento com indicação técnica (art. 9º, I, II e IX).
- A pessoa por trás do CRM — motivação, rotina, o que te levou à especialidade (art. 9º, XV), sem identificar paciente.
- Desmistificação — desfazer mito comum da sua área. Informa sem alarmar, o oposto exato do que o art. 11, §2º, e veda.
Repare no que ficou de fora: o caso espetacular do mês, o depoimento emocionado, o selo de melhor, o antes e depois curado. São justamente os formatos de maior risco — e os de menor diferenciação, porque todo perfil da especialidade posta igual.
O teste antes de publicar
Quando bater dúvida em um post específico, três perguntas resolvem a maior parte:
- Se um colega denunciasse este post anonimamente hoje, ele se sustenta com o texto da resolução na mão? A denúncia anônima é expressamente prevista (art. 16, VII) — é cenário realista, não paranoia.
- Este conteúdo informa ou persuade emocionalmente? Informação é o eixo de todo o art. 9º e do art. 14. Persuasão emocional é o eixo de tudo o que o art. 11, §2º define como sensacionalismo.
- Tem nome, CRM, a palavra MÉDICO e o RQE onde precisa estar? É a infração mais comum, a mais fácil de encontrar e a mais barata de corrigir.
E quando as três não resolverem: o art. 13, V garante o direito de consultar a Codame do seu CRM. Perguntar antes é gratuito. Ser convocado depois, não.
Este artigo faz parte do hub CFM 2.336/2023: o guia definitivo da publicidade médica. Leia também: as 10 infrações que mais geram sindicância, o art. 9º e o preço de consulta e anúncio pago no Google e no Instagram.
Aviso legal final: material exclusivamente educativo. Não constitui parecer jurídico nem substitui a consulta à Codame do seu Conselho Regional de Medicina (art. 13, V) ou assessoria jurídica especializada. As citações seguem a numeração oficial da Resolução CFM nº 2.336/2023; em caso de divergência, prevalece o texto oficial.
Fontes primárias
- Resolução CFM nº 2.336/2023 — texto oficial em PDF — publicada no DOU de 13/09/2023 (Edição 175, Seção 1, p. 312), em vigor desde 11/03/2024. Todas as citações de artigo deste texto foram conferidas contra esse PDF.
- Ficha da norma no sistema do CFM — situação de vigência e as normas que ela revogou (1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015).
- Portal Publicidade Médica do CFM — material oficial de orientação e o Manual da Codame decorrente da resolução.
Quem escreve, como conferimos as citações e como corrigimos erros: política editorial.